GOVERNO DO ESTADO - QUINQUÊNIOS
Na tentativa de extinguir os quinquênios dos servidores do estado, em janeiro do ano vigente, o governador do Estado do Rio Grande do Norte observou dois aspectos fundamentais:
1º - Enviou um Projeto de Lei para a Assembleia Legislativa, respeitando o papel do Poder Legislativo - o de LEGISLAR.
2º - Mantinha as vantagens já incorporadas à remuneração dos servidores, em observância aos princípios da IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS e do DIREITO ADQUIRIDO.
PREFEITURA DE SÃO TOMÉ - QUINQUÊNIOS
No caso de São Tomé, o procedimento ocorreu de forma inversa. O prefeito municipal, por ato de ofício, extinguiu o direito dos professores, sem qualquer tipo de consulta à Casa Legislativa.
RIO GRANDE DO NORTE
Mensagem nº 189/2018-GE
Em Natal/RN, 08 de janeiro de 2018
Excelentíssimo Senhor
Deputado EZEQUIEL FERREIRA DE SOUZA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
NESTA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que
“Extingue os adicionais por tempo de serviço, a qualquer título, no âmbito da Administração
Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.”
Apresente Proposição insere-se no rol de medidas do Poder Executivo para a
contenção de despesas com pessoal, com o propósito de conter o crescimento vegetativo da
folha de pagamento de pessoal, contribuindo para o cumprimento do limite imposto pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Convém frisar que a alteração legislativa ora proposta preservará a
irredutibilidade de remuneração prevista na Constituição, transformando-se os valores
atualmente percebidos pelos servidores em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção, da reorganização ou
da reestruturação do cargo, da carreira ou das suas respectivas tabelas remuneratórias, bem
como da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico potiguar, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei Complementar, em
regime constitucional de urgência, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.
Robinson Faria
Governador.
http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/gac/DOC/DOC000000000169424.PDF
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