sexta-feira, 6 de julho de 2018

PROJETO DE LEI DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PRECISA SER MODIFICADO












 

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI, ENVIADO PARA A 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, POR MEIO DA MENSAGEM

Nº 214/2018-GE.


RIO GRANDE DO NORTE
  
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR



Dispõe sobre o Ensino Médio em Tempo Integral, oferecido pela Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Objetivos e finalidades

Art. 1º O Ensino Médio em Tempo Integral, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, oferecido pela Rede Pública Estadual de Ensino, tem como objetivos o planejamento, desenvolvimento e execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e à gestão escolar, por meio da implementação de políticas públicas.

§    1º A implementação do Ensino Médio em Tempo Integral considerará o disposto no Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (PEE/RN), instituído pela Lei Estadual nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016.

§   2º O Ensino Médio em Tempo Integral será implementado e desenvolvido em unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino previamente selecionadas, criadas ou transformadas por ato do Governador do Estado, para funcionar em regime de Tempo Integral.

Art. 2º O Programa de Ensino Médio em Tempo Integral do Rio Grande do

Norte tem por finalidade:

I - executar a Política Estadual de Ensino Médio, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), articuladas com o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (PEE/RN);

II   - sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais; III - difundir o modelo de Ensino Médio em Tempo Integral;
IV - integrar as ações desenvolvidas nas unidades escolares de Ensino Médio

em Tempo Integral, em conformidade com o PEE/RN, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento cultural;


Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


V - promover a expansão do Ensino Médio em Tempo Integral, em conformidade com o PEE/RN;

VI - consolidar, progressivamente, o modelo de gestão para resultados nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, implementadas em conformidade com o PEE/RN, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação;

VII - estimular a participação da comunidade escolar na atualização do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral;

VIII - viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão do Ensino Médio em Tempo Integral;

IX - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral para uma jornada escolar integral diária de, no mínimo, 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos;

X - garantir um currículo escolar articulado com a Base Comum Curricular e a Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e locais, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Equipe Gestora de Educação Integral, assegurando aos estudantes as condições para a construção dos seus projetos de vida;

XI - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral;

XII - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência, de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC); e

XIII - adequar a oferta de cursos da Educação Profissional em consonância com a vocação econômica da região onde estiverem localizadas as unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral.

Definições

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, constituem-se ações inovadoras relativas ao currículo e à gestão escolar:

I - carga horária de Gestão Especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme o Plano de Ação estabelecido;

II   - Plano de Ação: instrumento de gestão escolar de natureza estratégica, elaborado coletivamente a partir do Plano de Ação do Ensino Médio em Tempo Integral e coordenado pelo Gestor da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral, abrangendo diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

III - Programa de Ação: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela Equipe Gestora das Unidades Escolares, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido no âmbito das Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral;

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


IV - Diretrizes Operacionais: instrumento que orienta a operacionalização das rotinas escolares e subsidia a organização das atividades desenvolvidas pela Equipe Gestora das Unidades Escolares, elaborado sob coordenação da Equipe Gestora de Educação Integral no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

V - Projeto de Vida: documento elaborado pelo estudante, que expressa metas e define prazos, objetivando realizações de suas perspectivas de vida;

VI - protagonismo: processo no qual os estudantes desenvolvem suas potencialidades por meio de práticas e vivências, com apoio dos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida, visando o conjunto de competências e habilidades relativas e necessárias à formação do jovem autônomo, solidário e competente;

VII - Guia de Aprendizagem: documento elaborado bimestralmente pelos professores sob a orientação dos coordenadores das suas respectivas áreas de ensino, destinado ao planejamento das atividades de docência, de comunicação para o acompanhamento familiar e de autoavaliação da aprendizagem dos estudantes;

VIII - tutoria: processo pedagógico realizado pelos professores indicados, destinado a propiciar ao estudante o acompanhamento e a orientação das atividades, tanto no âmbito acadêmico quanto no pessoal;

IX - desenvolvimento integral do estudante: processo que abrange as dimensões social, emocional, cognitiva e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania, com vistas à construção dos seus Projetos de Vida durante a formação na Educação Básica;

X - Projeto Pedagógico de Ensino Médio em Tempo Integral: documento elaborado pela Equipe Gestora das Unidades Escolares, coordenado pela Equipe Gestora de Educação Integral; e

XI - Projeto Político-Pedagógico: documento que define a identidade da unidade de ensino, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar e pautado nas ações inovadoras definidas nesta Lei Complementar.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por:

I - unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral: unidades escolares com conteúdo e tempos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa;

II  - equipes gestoras das unidades escolares: grupos de servidores do quadro efetivo, que desempenharão as funções de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Administrativo-Financeiro e Coordenador Pedagógico;

III - estrutura curricular diferenciada: organização do currículo em Tempo Integral, com o objetivo de promover a integração da Base Comum Curricular e da Parte Diversificada, estabelecida pelo Currículo Básico do Ensino Médio e contemplada no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral;

IV - carga horária de trabalho da equipe escolar administrativa e pedagógica: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral; e

V - carga horária de trabalho do professor: conjunto de atividades distribuídas em horas de docência e trabalho pedagógico, cumpridas integralmente nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, no período diurno, com a integração das

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


áreas de conhecimento da Base Comum Curricular, da Parte Diversificada e da Formação Técnica, quando as instituições forem ofertantes da Educação Profissional.

Operacionalização

Art. 5º A operacionalização do Ensino Médio em Tempo Integral, nas unidades escolares selecionadas, ocorrerá de acordo com os seguintes requisitos:

I - reorganização curricular em conformidade com as diretrizes nacional e estadual para atendimento às unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral;

II  - adequação do espaço físico das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, conforme as exigências da Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral do Ministério da Educação;

III - aquisição de materiais didáticos, equipamentos e mobiliários necessários à implementação do Ensino Médio em Tempo Integral; e

IV - implementação do Ensino Médio em Tempo Integral na forma de conversão gradual ou simultânea das turmas matriculadas nas séries do ensino médio, conforme determinação da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

Parágrafo único. É assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência matriculados nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, em classes regulares, devendo a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) disponibilizar profissional de apoio para o seu acompanhamento.

Disposição organizacional

Art. 6º O Ensino Médio em Tempo Integral será implementado por meio da seguinte disposição organizacional:

I - estudantes matriculados nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo

Integral;

II    - unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, criadas ou transformadas pelo Poder Executivo;

III - profissionais da educação básica alocados nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral;

IV - equipes gestoras das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo

Integral; e

V - equipe gestora de educação integral, localizada na sede da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

Parágrafo único. Todos os profissionais das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, detentores de apenas 1 (um) vínculo funcional, firmarão Termo de Adesão de Participação no Ensino Médio em Tempo Integral, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica instituída, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), vinculada ao gabinete do Titular da Pasta, a Equipe Gestora de Educação Integral, composta por servidores do quadro de pessoal efetivo desta secretaria, a quem compete planejar, coordenar e monitorar as ações do Ensino Médio em Tempo Integral, com a seguinte composição:

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


I - 1 (um) Coordenador-Geral;

II   - 1 (um) Especialista Pedagógico; III - 1 (um) Especialista em Gestão; e
IV - 1 (um) Especialista em Infraestrutura.

Parágrafo único.  Os membros da Equipe Gestora de Educação Integral serão

designados, ad nutum, por ato formal do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.

Art. 8º Ficam instituídas, na estrutura de cada uma das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, as respectivas equipes gestoras, com a seguinte composição:

I - 1 (um) Diretor;

II - 1 (um) Vice-Diretor;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico; e

IV - 1 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro.

§   1º O processo de escolha dos membros das equipes gestoras de que trata o caput obedecerá à forma prescrita na Lei Complementar Estadual nº 585, de 30 de dezembro de 2016.

§  2º Os Planos de Trabalho dos candidatos deverão ser previamente submetidos

à   Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), que expedirá as diretrizes para sua elaboração e os critérios para avaliação e aprovação.

Art. 9º Ficam instituídas, na estrutura de cada uma das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, as respectivas equipes de ensino e de apoio ao ensino, com a seguinte composição:

I - professor de área específica;

II - professor coordenador de área;

III - professor regente de sala de apoio; IV - inspetor escolar;

V - supervisor de pátio;

VI - assistente de inspeção escolar; e VII - merendeira, servente e porteiro.

Parágrafo único. A lotação básica e a respectiva designação de servidores de cada uma das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral serão definidas por ato formal do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.

Competências

Art. 10.     Compete ao  Coordenador-Geral  da  Equipe Gestora de Educação

Integral:

I - planejar a implementação das unidades escolares de Ensino Médio em

Tempo Integral a partir da definição dos aspectos legais junto às áreas de competência da

Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) para institucionalizar a sua criação;

II    - formular políticas e diretrizes associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do Ensino Médio em Tempo Integral;



Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


III  - planejar e administrar, direta ou indiretamente, os recursos de diversas naturezas, materiais, humanos e financeiros, necessários à implementação do Ensino Médio em Tempo Integral;

IV - estruturar os processos para operação das funções definidas pela Equipe Gestora de Educação Integral, bem como estabelecer e gerenciar as interfaces com as áreas da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

V - avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral para subsidiar a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) na definição da revisão das estratégias de implementação e na orientação da expansão do Ensino Médio em Tempo Integral; e

VI - acompanhar, monitorar e reportar regularmente as metas definidas no Plano de Ação do Ensino Médio em Tempo Integral de acordo com a governança definida pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) e pelo Governo do Estado.

Art. 11.  Compete ao Especialista Pedagógico da Equipe Gestora de Educação

Integral:

I - formular e acompanhar a execução do Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral no que se refere aos desenhos curriculares, programas de ensino, regimento escolar, código de ética, sistema de avaliação escolar, avaliação de entrada dos estudantes e posterior nivelamento dos conteúdos, consolidação dos resultados de aprendizagem;

II   - formular e implementar os planos de formação continuada das Equipes Gestoras das unidades escolares e áreas correlatas, quer diretamente, quer pela interação com outros setores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

III - fomentar a produção de material estruturado, bem como a sistematização de soluções de caráter pedagógico identificadas nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral;

IV - formular e executar os programas relativos à parte flexível do currículo; V - acompanhar e analisar os resultados obtidos pelas unidades escolares de

Ensino Médio em Tempo Integral identificando as revisões necessárias para sustentação e consolidação do Programa; e

VI - coordenar a logística necessária para a operação da Equipe Gestora de Educação Integral quanto às sessões de Acompanhamento e Formações nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral.

Art. 12.   Compete ao Especialista em Gestão da Equipe Gestora de Educação

Integral:

I - planejar junto às áreas da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) os processos de rotinas administrativas e operacionais das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral;

II   - definir e coordenar o processo de monitoramento e acompanhamento da gestão das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, prevendo e aportando os recursos necessários;

III - orientar a elaboração dos Planos de Ação das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral e o efetivo desdobramento em Programas de Ação;

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


IV - consolidar os resultados obtidos pelas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, divulgando e promovendo a efetiva revisão em conjunto com a Equipe Gestora de Educação Integral e setores específicos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

V - sistematizar o processo de gestão das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral com vistas a orientar a expansão do Ensino Médio em Tempo Integral; 
VI - acompanhar a execução do orçamento financeiro do Ensino Médio em Tempo Integral e repasses do Ministério da Educação (MEC), elaborando e monitorando

os relatórios de prestações de contas; e

VII - monitorar a demanda de serviços de apoio das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral.

Art. 13.     Compete ao  Especialista de  Infraestrutura da Equipe  Gestora de

Educação Integral:

I - elaborar e acompanhar a execução do orçamento financeiro do Ensino Médio em Tempo Integral no que tange à parte de infraestrutura e ao controle da utilização dos recursos diretamente repassados às unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral; e

II   - assegurar o cumprimento das metas estabelecidas relativas à construção, reforma e infraestrutura pedagógica das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, diretamente ou pela interação com outros setores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

Art. 14. Compete ao Diretor das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, além das atribuições previstas no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 585, de 30 de dezembro de 2016:

I - articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico;

II - planejar, implementar, acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral;

III - coordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

IV - orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores;

V - gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do currículo escolar na integralidade da Base Comum Curricular e Parte Diversificada, bem como das atividades de Tutoria, de Protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos estudantes, considerando o contexto social da respectiva unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral e respectivos Projetos de Vida;

VI - estabelecer, junto à Coordenação Pedagógica, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do Protagonismo no âmbito da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares;

VII - orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do corpo docente, técnico e administrativo da respectiva unidade escolar de Ensino Médio em

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


Tempo Integral, acionando junto à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) os recursos necessários;

VIII - zelar pelo cumprimento da carga horária de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata esta Lei Complementar;

IX - organizar, dentre o corpo docente da respectiva unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral, as substituições dos professores em seus impedimentos legais e temporários, nas respectivas áreas afins à sua disciplina;

X - planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar;

XI - acompanhar e avaliar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a produção didático-pedagógica dos professores, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral;

XII - sistematizar e documentar as experiências, as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) no aprimoramento do Ensino Médio em Tempo Integral;

XIII - atuar como agente difusor, multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme parâmetros fixados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC); e

XIV - acompanhar a execução dos trabalhos do Coordenador Administrativo-

Financeiro.

Art. 15. Compete ao Vice-Diretor das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, além das atribuições previstas no art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 585, de 2016:

I - executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 14; e

II   - responder pela gestão da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral nas ausências e impedimentos do Diretor.

Art. 16. Compete ao Coordenador Pedagógico das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, além das atribuições previstas no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 585, de 2016:

I - auxiliar o Diretor da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral na execução do Plano de Ação de acordo com o Projeto Político-Pedagógico, com o currículo, com a agenda bimestral, com os Programas de Ação e com os guias de aprendizagem;

II   - orientar as atividades dos professores a serem realizadas nas horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas de estudo;

III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;

IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o Plano de Ação;

V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;

VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


VII - acompanhar e avaliar, em conjunto com Diretor da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral, a produção didático-pedagógica dos professores, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral;

VIII - apoiar o Diretor da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral nas atividades de difusão, de multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

IX - assumir a direção da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral nos períodos em que o Diretor e o Vice-Diretor estiverem atuando como agentes difusores e multiplicadores do modelo pedagógico do Ensino Médio em Tempo Integral, bem como quando afastados por previsões legais, simultaneamente;

X - responder pela gestão escolar, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Diretor e Vice-Diretor; e

XI - elaborar, anualmente, o Programa de Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.

Art. 17. Compete ao Coordenador Administrativo-Financeiro das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, além das atribuições previstas no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 585, de 2016:

I - auxiliar o Diretor da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral na elaboração do Plano de Ação;

II     - realizar planejamento, execução e prestação de contas de recursos recebidos, bem como convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com os conselhos responsáveis para validação das referidas atribuições;

III - responder pela direção, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Coordenador Pedagógico, do Vice-Diretor e do Diretor; e

IV - elaborar, anualmente, o respectivo Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados administrativos e financeiros a serem atingidos pela unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral.

Art. 18. Compete ao professor de área específica, além das atribuições previstas no art. 55, I, da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, ministrar aulas em componentes curriculares específicos, planejando, acompanhando e avaliando sistematicamente a participação do estudante no processo de ensino-aprendizagem, especialmente:

I - elaborar, anualmente, o respectivo Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;

II  - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;

III - planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes curriculares da Base Comum Curricular e da Parte Diversificada,



Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


composta de Disciplinas Eletivas, Estudo Orientado, Projeto de Vida, bem como apoiar as práticas e vivências do protagonismo por meio dos Clubes de Protagonismo e atuação dos Líderes de Turma;

IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo;

V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico, coletivo e individual, no recinto da unidade escolar de Ensino Médio Integral;

VI - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;

VII - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à respectiva atuação na unidade escolar de Ensino Médio Integral e de cursos de formação continuada;

VIII - elaborar guias de aprendizagem, sob a orientação do Coordenador Pedagógico e Coordenadores de Área; e

IX - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da unidade escolar de Ensino Médio Integral.

Art. 19. Compete ao professor coordenador de área, além das atribuições previstas no art. 55, I, da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006, ministrar aulas em componentes curriculares específicos, planejando, acompanhando e avaliando sistematicamente a participação do estudante no processo ensino-aprendizagem, bem como apoiar o Coordenador Pedagógico com atuação junto aos professores da respectiva área de conhecimento, tendo como objetivo a prática pedagógica com ações articuladas entre a Base Comum Curricular e a Parte Diversificada.

Art. 20. Compete ao professor regente de sala de apoio, além das atribuições previstas no art. 55, I, da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006, a organização do espaço e desenvolvimento de projetos, com o objetivo de acompanhar as atividades desenvolvidas pelo corpo discente.

Art. 21. Compete ao inspetor escolar, além das atribuições previstas no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006, assegurar o cumprimento da legislação em vigor e das instruções normativas que regem o Registro Escolar do estudante, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.

Art. 22. Compete ao supervisor de pátio, além das atribuições previstas no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006, facilitar, com perfil educador, sobretudo pelo exemplo que deve representar perante a comunidade, as práticas realizadas no ambiente escolar.

Art. 23. Compete ao assistente de inspeção escolar, além das atribuições específicas previstas no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, auxiliar o inspetor escolar no cadastro e atualização das informações referentes aos estudantes e à escola nos respectivos registros escolares inseridos nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) e do Censo Escolar, a fim de garantir o fluxo de documentos e informações necessárias ao processo

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


pedagógico e administrativo, zelando pela autenticidade, conservação e organização da documentação recebida e expedida pela escola.

Art. 24. Compete ao servente, ao porteiro e à merendeira, além das atribuições específicas previstas no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, a realização de atividades de apoio ao funcionamento da unidade escolar.

Currículo

Art. 25. O currículo a ser implementado nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral será pautado nas normas educacionais vigentes, quais sejam as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM) e a Matriz para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), e promoverá a integração da Base Comum Curricular e da Parte Diversificada estabelecidas no Currículo Básico do Ensino Médio e respectiva articulação com ações curriculares, na forma prevista na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral.

Parágrafo único. Após a publicação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a proposta curricular da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) deverá ser adequada, nos termos da legislação vigente.

Carga horária mínima

Art. 26. A carga horária estabelecida na Estrutura Curricular das unidades escolares do Ensino Médio em Tempo Integral será de, no mínimo, 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta) minutos semanais, com pelo menos 300 (trezentos) minutos semanais dedicados à Língua Portuguesa, 300 (trezentos) minutos semanais à Matemática e 500 (quinhentos) minutos semanais a atividades da Parte Diversificada.

Parágrafo único. A Parte Diversificada deverá ser distribuída em conformidade com a legislação vigente, considerando as diretrizes nacionais e locais.

Art. 27. As atividades realizadas extraclasse, inerentes ao modelo pedagógico, serão contabilizadas em carga horária e serão denominadas Atividades Pedagógicas Educacionais (APE).

Parágrafo  único.     São   consideradas  Atividades  Pedagógicas  Educacionais

(APE): apoio ao clube de protagonismo, apoio ao estudo orientado, apoio nas disciplinas

eletivas,   articulação    para   participação    de   feiras,   articulação    para   participação     de

olimpíadas,  coordenação  da  área  de  ciências  e  matemática,  coordenação  da  área  de

humanas, coordenação da área de linguagens, coordenação de clubes de protagonismo,

coordenação de parcerias externas (seminários e palestras) e coordenação de nivelamento.

Horário de funcionamento

Art. 28. As unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral funcionarão em turno único diário de 9 (nove) horas 30 (trinta) minutos), iniciando às 7h30min (sete horas e trinta minutos) e terminando às 17h00 (dezessete horas), com oferta de alimentação.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


Jornada de trabalho

Art. 29. Os servidores em exercício nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§  1º As jornadas do professor de área específica e do professor coordenador de área compreenderão 26 (vinte e seis) horas-docência, distribuídas em docência dos componentes curriculares da Base Comum e da Parte Diversificada e orientação às Atividades Pedagógicas Educacionais (APE), e 14 (quatorze) horas-atividade para planejamento presencial na unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral.

§  2º Aos servidores lotados nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral é vedado, nos turnos matutino e vespertino, o desempenho de qualquer outra atividade, remunerada ou não, em instituições públicas ou privadas.

§   3º O aumento de carga horária, se houver, será remunerado, exclusivamente, por meio de Adicional de Incentivo, nos termos do art. 31 desta Lei Complementar, sendo vedado o pagamento de qualquer outro adicional ou gratificação com a mesma natureza.

Avaliação de desempenho

Art. 30. A avaliação de desempenho das Equipes Gestoras e dos profissionais da educação das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral será realizada semestralmente, por meio de instrumentos públicos e de critérios metodológicos elaborados pela Equipe Gestora de Educação Integral, de acordo com as disposições constantes nesta Lei Complementar.

Adicional de incentivo

Art. 31. Os membros da Equipe Gestora de Educação Integral e os servidores efetivos designados para as unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral farão jus, além da remuneração e demais gratificações percebidas em consonância com a legislação estadual vigente, ao recebimento de Adicional de Incentivo, de acordo com a função desempenhada, conforme valores dispostos no Anexo I desta Lei Complementar.

§   1º O Adicional de Incentivo não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões.

§   2º O Adicional de Incentivo não será devido durante o período em que o servidor estiver afastado das suas funções nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, salvo em períodos de férias.

Dotação orçamentária

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).



Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC


Regulamentação

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei Complementar que não sejam autoaplicáveis.

Revogação

Art. 34.  Fica revogado o Decreto Estadual nº 26.867, de 17 de maio de 2017.

Vigência

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação.



Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,


de


de



2018, 197º da Independência e 130º da República.
















































Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC



ANEXO I

TABELA DE VALORES DO ADICIONAL DE INCENTIVO DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL E DA EQUIPE GESTORA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL




Função

Valor do Adicional de



Incentivo





Diretor

R$ 1.264,00





Vice-Diretor

R$ 900,00





Coordenador Pedagógico

R$ 700,00





Coordenador Administrativo-Financeiro

R$ 700,00





Inspetor Escolar

R$ 500,00





Supervisor de Pátio

R$ 500,00





Assistente de Inspeção Escolar

R$ 450,00





Professor de Área Específica e Professor Coordenador

R$ 850,00

de Área









Professor Regente de Sala de Apoio

R$ 500,00





Merendeira

R$ 300,00





Servente

R$ 300,00





Porteiro

R$ 250,00





Coordenador-Geral

R$ 1.500,00





Especialista em Infraestrutura

R$ 1.500,00





Especialista em Gestão

R$ 1.500,00





Especialista Pedagógico

R$ 1.500,00



























Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC



ANEXO II

MODELO DE TERMO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO NO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL





TERMO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO NO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL


Eu
_________________________________________________________________________
,              servidor(a)  público(a)  estadual,  matrícula    __________________,  CPF 
_______________________ e RG nº __________________, lotado(a) na unidade escolar
deEnsinoMédioemTempoIntegral

_____________________________________________________________________, no desempenho da função ______________________________________, e considerando os termos da Lei Complementar Estadual nº XXXX, de XX de XXXXX de 20xx, que dispõe sobre o Ensino Médio em Tempo Integral, oferecido pela Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, declaro que tomei pleno conhecimento de seus termos e manifesto interesse de compor o quadro de profissionais do Ensino Médio em Tempo Integral, promovendo a melhoria da qualidade do Ensino e à formação integral do Estudante. Declaro ainda que estou ciente da necessidade de cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos turnos matutino e vespertino, presencialmente, na unidade escolar onde estiver lotado(a), e da necessidade de participar das formações continuadas previstas pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) e pela unidade escolar para que possa atuar como agente multiplicador dos conhecimentos adquiridos. Estou ciente de que a minha permanência fica submetida à avaliação periódica e, no caso do não cumprimento das atribuições e metas estabelecidas no Plano de Ação, serei realocado em outra unidade escolar.

(Local), (dia) de (mês) de (ano).


_______________________________________

Assinatura e matrícula do(a) servidor(a)




_______________________________________

Assinatura e matrícula do(a) Diretor(a)










Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC







São Tomé vai entrar num novo ciclo de atraso econômico e social

São Tomé já viveu muitos momentos em sua história econômica, política e social.  Experimentou tempos áureos, do minério e do algodão. ...