ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI, ENVIADO PARA A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, POR MEIO DA MENSAGEM
RIO
GRANDE DO NORTE
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o Ensino Médio em Tempo Integral, oferecido pela Rede
Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Objetivos
e finalidades
Art. 1º O Ensino Médio em Tempo
Integral, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, oferecido pela Rede
Pública Estadual de Ensino, tem como objetivos o planejamento, desenvolvimento
e execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e à gestão
escolar, por meio da implementação de políticas públicas.
§
1º A implementação do Ensino Médio
em Tempo Integral considerará o disposto no Plano Estadual de Educação do Rio
Grande do Norte (PEE/RN), instituído pela Lei Estadual nº 10.049, de 27 de
janeiro de 2016.
§
2º O Ensino Médio em Tempo
Integral será implementado e desenvolvido em unidades escolares da Rede Pública
Estadual de Ensino previamente selecionadas, criadas ou transformadas por ato
do Governador do Estado, para funcionar em regime de Tempo Integral.
Art. 2º O
Programa de Ensino Médio em Tempo Integral do Rio Grande do
Norte tem
por finalidade:
I - executar a Política Estadual
de Ensino Médio, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais
fixadas pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), articuladas
com o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (PEE/RN);
II
- sistematizar e difundir
inovações pedagógicas e gerenciais; III - difundir o modelo de Ensino Médio em
Tempo Integral;
IV -
integrar as ações desenvolvidas nas unidades escolares de Ensino Médio
em Tempo Integral, em conformidade com o PEE/RN, oferecendo atividades
que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento cultural;
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
V - promover a expansão do Ensino
Médio em Tempo Integral, em conformidade com o PEE/RN;
VI - consolidar,
progressivamente, o modelo de gestão para resultados nas unidades escolares de
Ensino Médio em Tempo Integral, implementadas em conformidade com o PEE/RN, com
o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação;
VII - estimular a participação da
comunidade escolar na atualização do Projeto Político-Pedagógico da unidade
escolar de Ensino Médio em Tempo Integral;
VIII - viabilizar parcerias com
instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem a
colaborar com a expansão do Ensino Médio em Tempo Integral;
IX - ampliar o tempo de
permanência dos estudantes na unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral
para uma jornada escolar integral diária de, no mínimo, 9 (nove) horas e 30
(trinta) minutos;
X - garantir um currículo escolar
articulado com a Base Comum Curricular e a Parte Diversificada, considerando as
diretrizes e parâmetros nacionais e locais, por meio de metodologias,
estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela
Equipe Gestora de Educação Integral, assegurando aos estudantes as condições
para a construção dos seus projetos de vida;
XI - prover as condições para a
redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como
acompanhar a sua evolução no âmbito das unidades escolares de Ensino Médio em
Tempo Integral;
XII - ampliar o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), tanto no componente de fluxo quanto
no de proficiência, de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC); e
XIII - adequar a oferta de cursos
da Educação Profissional em consonância com a vocação econômica da região onde
estiverem localizadas as unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral.
Definições
Art. 3º Para os fins desta Lei
Complementar, constituem-se ações inovadoras relativas ao currículo e à gestão
escolar:
I - carga horária de Gestão
Especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica,
conforme o Plano de Ação estabelecido;
II
- Plano de Ação: instrumento de
gestão escolar de natureza estratégica, elaborado coletivamente a partir do
Plano de Ação do Ensino Médio em Tempo Integral e coordenado pelo Gestor da
unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral, abrangendo diagnóstico,
definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas,
estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado
anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com a Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura (SEEC);
III - Programa de Ação: documento
de gestão de natureza operacional, elaborado pela Equipe Gestora das Unidades
Escolares, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas
de atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido no âmbito das Unidades
Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral;
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
IV -
Diretrizes Operacionais: instrumento que orienta a operacionalização das
rotinas escolares e subsidia a organização das atividades desenvolvidas pela
Equipe Gestora das Unidades Escolares, elaborado sob coordenação da Equipe
Gestora de Educação Integral no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da
Cultura (SEEC);
V - Projeto de Vida: documento
elaborado pelo estudante, que expressa metas e define prazos, objetivando
realizações de suas perspectivas de vida;
VI - protagonismo: processo no
qual os estudantes desenvolvem suas potencialidades por meio de práticas e vivências,
com apoio dos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus
conhecimentos, da aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida, visando
o conjunto de competências e habilidades relativas e necessárias à formação do
jovem autônomo, solidário e competente;
VII - Guia de Aprendizagem:
documento elaborado bimestralmente pelos professores sob a orientação dos
coordenadores das suas respectivas áreas de ensino, destinado ao planejamento
das atividades de docência, de comunicação para o acompanhamento familiar e de
autoavaliação da aprendizagem dos estudantes;
VIII - tutoria: processo
pedagógico realizado pelos professores indicados, destinado a propiciar ao
estudante o acompanhamento e a orientação das atividades, tanto no âmbito
acadêmico quanto no pessoal;
IX - desenvolvimento integral do
estudante: processo que abrange as dimensões social, emocional, cognitiva e
cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania, com vistas à
construção dos seus Projetos de Vida durante a formação na Educação Básica;
X - Projeto Pedagógico de Ensino
Médio em Tempo Integral: documento elaborado pela Equipe Gestora das Unidades
Escolares, coordenado pela Equipe Gestora de Educação Integral; e
XI - Projeto Político-Pedagógico:
documento que define a identidade da unidade de ensino, elaborado coletivamente
pelos diversos segmentos da comunidade escolar e pautado nas ações inovadoras
definidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º
Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por:
I - unidades escolares de Ensino
Médio em Tempo Integral: unidades escolares com conteúdo e tempos pedagógicos,
métodos didáticos, gestão curricular e administrativa;
II - equipes gestoras das unidades escolares: grupos de servidores do
quadro efetivo, que desempenharão as funções de Diretor, Vice-Diretor,
Coordenador Administrativo-Financeiro e Coordenador Pedagógico;
III - estrutura curricular
diferenciada: organização do currículo em Tempo Integral, com o objetivo de
promover a integração da Base Comum Curricular e da Parte Diversificada,
estabelecida pelo Currículo Básico do Ensino Médio e contemplada no Projeto
Político-Pedagógico das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral;
IV - carga horária de trabalho da
equipe escolar administrativa e pedagógica: conjunto de horas em atividade de
gestão, suporte e atuação pedagógica nas unidades escolares de Ensino Médio em
Tempo Integral; e
V - carga horária de trabalho do
professor: conjunto de atividades distribuídas em horas de docência e trabalho
pedagógico, cumpridas integralmente nas unidades escolares de Ensino Médio em
Tempo Integral, no período diurno, com a integração das
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
áreas de conhecimento da Base Comum Curricular, da Parte Diversificada e
da Formação Técnica, quando as instituições forem ofertantes da Educação
Profissional.
Operacionalização
Art. 5º A operacionalização do Ensino Médio em Tempo Integral, nas
unidades escolares selecionadas, ocorrerá de acordo com os seguintes
requisitos:
I - reorganização curricular em conformidade com as diretrizes nacional
e estadual para atendimento às unidades escolares de Ensino Médio em Tempo
Integral;
II - adequação do espaço físico das unidades escolares de Ensino Médio em
Tempo Integral, conforme as exigências da Política de Fomento à Implementação
de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral do Ministério da Educação;
III - aquisição de materiais didáticos, equipamentos e mobiliários
necessários à implementação do Ensino Médio em Tempo Integral; e
IV - implementação do Ensino
Médio em Tempo Integral na forma de conversão gradual ou simultânea das turmas
matriculadas nas séries do ensino médio, conforme determinação da Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura (SEEC).
Parágrafo único. É assegurado o
atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência
matriculados nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, em
classes regulares, devendo a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura
(SEEC) disponibilizar profissional de apoio para o seu acompanhamento.
Disposição
organizacional
Art. 6º O Ensino Médio em Tempo Integral será implementado por meio da
seguinte disposição organizacional:
I -
estudantes matriculados nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo
Integral;
II
- unidades escolares de Ensino
Médio em Tempo Integral, criadas ou transformadas pelo Poder Executivo;
III - profissionais da educação básica alocados nas unidades escolares
de Ensino Médio em Tempo Integral;
IV -
equipes gestoras das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo
Integral;
e
V - equipe gestora de educação integral, localizada na sede da
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).
Parágrafo único. Todos os
profissionais das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral,
detentores de apenas 1 (um) vínculo funcional, firmarão Termo de Adesão de
Participação no Ensino Médio em Tempo Integral, conforme Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 7º Fica instituída, na
estrutura da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), vinculada ao
gabinete do Titular da Pasta, a Equipe Gestora de Educação Integral, composta
por servidores do quadro de pessoal efetivo desta secretaria, a quem compete
planejar, coordenar e monitorar as ações do Ensino Médio em Tempo Integral, com
a seguinte composição:
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
I - 1 (um) Coordenador-Geral;
II
- 1 (um) Especialista Pedagógico;
III - 1 (um) Especialista em Gestão; e
IV - 1
(um) Especialista em Infraestrutura.
Parágrafo
único. Os membros da Equipe Gestora de
Educação Integral serão
designados,
ad nutum, por ato formal do
Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 8º Ficam instituídas, na
estrutura de cada uma das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral,
as respectivas equipes gestoras, com a seguinte composição:
I - 1
(um) Diretor;
II - 1
(um) Vice-Diretor;
III - 1
(um) Coordenador Pedagógico; e
IV - 1
(um) Coordenador Administrativo-Financeiro.
§
1º O processo de escolha dos
membros das equipes gestoras de que trata o caput obedecerá à forma prescrita na Lei Complementar Estadual nº
585, de 30 de dezembro de 2016.
§ 2º Os
Planos de Trabalho dos candidatos deverão ser previamente submetidos
à
Secretaria de Estado da Educação
e da Cultura (SEEC), que expedirá as diretrizes para sua elaboração e os
critérios para avaliação e aprovação.
Art. 9º Ficam instituídas, na
estrutura de cada uma das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral,
as respectivas equipes de ensino e de apoio ao ensino, com a seguinte
composição:
I -
professor de área específica;
II -
professor coordenador de área;
III - professor regente de sala de apoio; IV - inspetor escolar;
V -
supervisor de pátio;
VI - assistente de inspeção escolar; e VII -
merendeira, servente e porteiro.
Parágrafo único. A lotação básica
e a respectiva designação de servidores de cada uma das unidades escolares de
Ensino Médio em Tempo Integral serão definidas por ato formal do Secretário de
Estado da Educação e da Cultura.
Competências
Art. 10. Compete
ao Coordenador-Geral da
Equipe Gestora de Educação
Integral:
I -
planejar a implementação das unidades escolares de Ensino Médio em
Tempo
Integral a partir da definição dos aspectos legais junto às áreas de
competência da
Secretaria
de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) para institucionalizar a sua criação;
II
- formular políticas e diretrizes
associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do
Ensino Médio em Tempo Integral;
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
III - planejar e administrar, direta ou indiretamente, os recursos de
diversas naturezas, materiais, humanos e financeiros, necessários à
implementação do Ensino Médio em Tempo Integral;
IV - estruturar os processos para
operação das funções definidas pela Equipe Gestora de Educação Integral, bem
como estabelecer e gerenciar as interfaces com as áreas da Secretaria de Estado
da Educação e da Cultura (SEEC);
V - avaliar e diagnosticar os
resultados obtidos pelas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral
para subsidiar a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) na
definição da revisão das estratégias de implementação e na orientação da
expansão do Ensino Médio em Tempo Integral; e
VI - acompanhar, monitorar e
reportar regularmente as metas definidas no Plano de Ação do Ensino Médio em
Tempo Integral de acordo com a governança definida pela Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura (SEEC) e pelo Governo do Estado.
Art.
11. Compete ao Especialista Pedagógico
da Equipe Gestora de Educação
Integral:
I - formular e acompanhar a
execução do Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares de Ensino Médio
em Tempo Integral no que se refere aos desenhos curriculares, programas de
ensino, regimento escolar, código de ética, sistema de avaliação escolar,
avaliação de entrada dos estudantes e posterior nivelamento dos conteúdos,
consolidação dos resultados de aprendizagem;
II
- formular e implementar os
planos de formação continuada das Equipes Gestoras das unidades escolares e
áreas correlatas, quer diretamente, quer pela interação com outros setores da
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);
III - fomentar a produção de
material estruturado, bem como a sistematização de soluções de caráter
pedagógico identificadas nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo
Integral;
IV - formular e executar os programas relativos à parte flexível do
currículo; V - acompanhar e analisar os resultados obtidos pelas unidades
escolares de
Ensino Médio em Tempo Integral identificando as revisões necessárias
para sustentação e consolidação do Programa; e
VI - coordenar a logística
necessária para a operação da Equipe Gestora de Educação Integral quanto às
sessões de Acompanhamento e Formações nas unidades escolares de Ensino Médio em
Tempo Integral.
Art. 12. Compete
ao Especialista em Gestão da Equipe Gestora de Educação
Integral:
I - planejar junto às áreas da
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) os processos de rotinas
administrativas e operacionais das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo
Integral;
II
- definir e coordenar o processo
de monitoramento e acompanhamento da gestão das unidades escolares de Ensino
Médio em Tempo Integral, prevendo e aportando os recursos necessários;
III - orientar a elaboração dos Planos de Ação das unidades escolares de
Ensino Médio em Tempo Integral e o efetivo desdobramento em Programas de Ação;
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
IV - consolidar os resultados
obtidos pelas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, divulgando
e promovendo a efetiva revisão em conjunto com a Equipe Gestora de Educação
Integral e setores específicos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura
(SEEC);
V - sistematizar o processo de
gestão das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral com vistas a
orientar a expansão do Ensino Médio em Tempo Integral;
VI - acompanhar a
execução do orçamento financeiro do Ensino Médio em Tempo Integral e repasses
do Ministério da Educação (MEC), elaborando e monitorando
os
relatórios de prestações de contas; e
VII - monitorar a demanda de
serviços de apoio das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral.
Art. 13. Compete
ao Especialista de Infraestrutura da Equipe Gestora de
Educação Integral:
I - elaborar e acompanhar a
execução do orçamento financeiro do Ensino Médio em Tempo Integral no que tange
à parte de infraestrutura e ao controle da utilização dos recursos diretamente
repassados às unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral; e
II
- assegurar o cumprimento das
metas estabelecidas relativas à construção, reforma e infraestrutura pedagógica
das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, diretamente ou pela
interação com outros setores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura
(SEEC).
Art. 14. Compete ao Diretor das
unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, além das atribuições
previstas no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 585, de 30 de dezembro de
2016:
I - articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação
do Projeto Político-Pedagógico;
II - planejar, implementar, acompanhar as ações e seus respectivos
resultados conforme o Plano de Ação da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo
Integral;
III - coordenar, anualmente, a
elaboração do Plano de Ação da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo
Integral, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria de Estado da Educação e da
Cultura (SEEC);
IV - orientar a elaboração dos
respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora da unidade escolar de Ensino
Médio em Tempo Integral, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das
rotinas dos demais servidores;
V - gerir os recursos humanos,
financeiros e materiais para a execução do currículo escolar na integralidade
da Base Comum Curricular e Parte Diversificada, bem como das atividades de
Tutoria, de Protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos
estudantes, considerando o contexto social da respectiva unidade escolar de
Ensino Médio em Tempo Integral e respectivos Projetos de Vida;
VI - estabelecer, junto à
Coordenação Pedagógica, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do
Protagonismo no âmbito da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral e
no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares;
VII - orientar e acompanhar o
desenvolvimento das atividades do corpo docente, técnico e administrativo da
respectiva unidade escolar de Ensino Médio em
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Tempo Integral, acionando junto à
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) os recursos necessários;
VIII - zelar pelo cumprimento da
carga horária de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que
trata esta Lei Complementar;
IX - organizar, dentre o corpo
docente da respectiva unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral, as
substituições dos professores em seus impedimentos legais e temporários, nas
respectivas áreas afins à sua disciplina;
X - planejar e promover ações em
consonância com o Projeto Político-Pedagógico, estimulando a participação da
comunidade escolar;
XI - acompanhar e avaliar, em
conjunto com o Coordenador Pedagógico, a produção didático-pedagógica dos
professores, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da
unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral;
XII - sistematizar e documentar
as experiências, as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a
apoiar a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) no aprimoramento
do Ensino Médio em Tempo Integral;
XIII - atuar como agente difusor,
multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme parâmetros fixados
pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC); e
XIV -
acompanhar a execução dos trabalhos do Coordenador Administrativo-
Financeiro.
Art. 15. Compete ao Vice-Diretor
das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, além das atribuições
previstas no art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 585, de 2016:
I -
executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 14; e
II
- responder pela gestão da
unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral nas ausências e impedimentos
do Diretor.
Art. 16. Compete ao Coordenador
Pedagógico das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, além das atribuições
previstas no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 585, de 2016:
I - auxiliar o Diretor da unidade
escolar de Ensino Médio em Tempo Integral na execução do Plano de Ação de
acordo com o Projeto Político-Pedagógico, com o currículo, com a agenda
bimestral, com os Programas de Ação e com os guias de aprendizagem;
II
- orientar as atividades dos
professores a serem realizadas nas horas de trabalho pedagógico coletivo e
individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas de estudo;
III -
orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e
multidisciplinar de acordo com o Plano de Ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os
professores;
VI -
avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
VII - acompanhar e avaliar, em
conjunto com Diretor da unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral, a
produção didático-pedagógica dos professores, com vistas aos resultados
esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade escolar de Ensino Médio em
Tempo Integral;
VIII - apoiar o Diretor da
unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral nas atividades de difusão, de
multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógica, conforme os
parâmetros fixados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);
IX - assumir a direção da unidade
escolar de Ensino Médio em Tempo Integral nos períodos em que o Diretor e o Vice-Diretor
estiverem atuando como agentes difusores e multiplicadores do modelo pedagógico
do Ensino Médio em Tempo Integral, bem como quando afastados por previsões
legais, simultaneamente;
X - responder pela gestão
escolar, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional
ausência do Diretor e Vice-Diretor; e
XI - elaborar, anualmente, o
Programa de Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem
atingidos.
Art. 17. Compete ao Coordenador
Administrativo-Financeiro das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo
Integral, além das atribuições previstas no art. 41 da Lei Complementar
Estadual nº 585, de 2016:
I - auxiliar o Diretor da unidade
escolar de Ensino Médio em Tempo Integral na elaboração do Plano de Ação;
II
- realizar planejamento, execução
e prestação de contas de recursos recebidos, bem como convocar reuniões
ordinárias e extraordinárias com os conselhos responsáveis para validação das
referidas atribuições;
III - responder pela direção, em
caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do
Coordenador Pedagógico, do Vice-Diretor e do Diretor; e
IV - elaborar, anualmente, o
respectivo Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados
administrativos e financeiros a serem atingidos pela unidade escolar de Ensino
Médio em Tempo Integral.
Art. 18. Compete ao professor de
área específica, além das atribuições previstas no art. 55, I, da Lei
Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, ministrar aulas em
componentes curriculares específicos, planejando, acompanhando e avaliando
sistematicamente a participação do estudante no processo de
ensino-aprendizagem, especialmente:
I - elaborar, anualmente, o
respectivo Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem
a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma
colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade
de ensino;
III - planejar, desenvolver e
atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes curriculares
da Base Comum Curricular e da Parte Diversificada,
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
composta de Disciplinas Eletivas,
Estudo Orientado, Projeto de Vida, bem como apoiar as práticas e vivências do
protagonismo por meio dos Clubes de Protagonismo e atuação dos Líderes de
Turma;
IV -
incentivar e apoiar as atividades de protagonismo;
V - realizar, obrigatoriamente, a
totalidade das horas de trabalho pedagógico, coletivo e individual, no recinto
da unidade escolar de Ensino Médio Integral;
VI -
atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
VII - participar das orientações
técnico-pedagógicas relativas à respectiva atuação na unidade escolar de Ensino
Médio Integral e de cursos de formação continuada;
VIII - elaborar guias de
aprendizagem, sob a orientação do Coordenador Pedagógico e Coordenadores de
Área; e
IX - produzir material
didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo
pedagógico próprio da unidade escolar de Ensino Médio Integral.
Art. 19. Compete ao professor
coordenador de área, além das atribuições previstas no art. 55, I, da Lei
Complementar Estadual nº 322, de 2006, ministrar aulas em componentes
curriculares específicos, planejando, acompanhando e avaliando sistematicamente
a participação do estudante no processo ensino-aprendizagem, bem como apoiar o
Coordenador Pedagógico com atuação junto aos professores da respectiva área de
conhecimento, tendo como objetivo a prática pedagógica com ações articuladas
entre a Base Comum Curricular e a Parte Diversificada.
Art. 20. Compete ao professor
regente de sala de apoio, além das atribuições previstas no art. 55, I, da Lei
Complementar Estadual nº 322, de 2006, a organização do espaço e
desenvolvimento de projetos, com o objetivo de acompanhar as atividades
desenvolvidas pelo corpo discente.
Art. 21. Compete ao inspetor
escolar, além das atribuições previstas no art. 55, II, da Lei Complementar
Estadual nº 322, de 2006, assegurar o cumprimento da legislação em vigor e das
instruções normativas que regem o Registro Escolar do estudante, garantindo o
fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo
pedagógico e administrativo.
Art. 22. Compete ao supervisor de
pátio, além das atribuições previstas no art. 55, II, da Lei Complementar
Estadual nº 322, de 2006, facilitar, com perfil educador, sobretudo pelo
exemplo que deve representar perante a comunidade, as práticas realizadas no
ambiente escolar.
Art. 23. Compete ao assistente de
inspeção escolar, além das atribuições específicas previstas no Anexo II da Lei
Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, auxiliar o inspetor
escolar no cadastro e atualização das informações referentes aos estudantes e à
escola nos respectivos registros escolares inseridos nos sistemas
informatizados da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) e do
Censo Escolar, a fim de garantir o fluxo de documentos e informações
necessárias ao processo
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
pedagógico e administrativo,
zelando pela autenticidade, conservação e organização da documentação recebida
e expedida pela escola.
Art. 24. Compete ao servente, ao
porteiro e à merendeira, além das atribuições específicas previstas no Anexo II
da Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, a realização de
atividades de apoio ao funcionamento da unidade escolar.
Currículo
Art. 25. O currículo a ser
implementado nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral será
pautado nas normas educacionais vigentes, quais sejam as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM) e a Matriz para o Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM), e promoverá a integração da Base Comum
Curricular e da Parte Diversificada estabelecidas no Currículo Básico do Ensino
Médio e respectiva articulação com ações curriculares, na forma prevista na Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, e no Projeto Político-Pedagógico das unidades
escolares de Ensino Médio em Tempo Integral.
Parágrafo único. Após a
publicação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a proposta curricular da
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) deverá ser adequada, nos
termos da legislação vigente.
Carga horária mínima
Art. 26. A carga horária
estabelecida na Estrutura Curricular das unidades escolares do Ensino Médio em
Tempo Integral será de, no mínimo, 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta)
minutos semanais, com pelo menos 300 (trezentos) minutos semanais dedicados à
Língua Portuguesa, 300 (trezentos) minutos semanais à Matemática e 500
(quinhentos) minutos semanais a atividades da Parte Diversificada.
Parágrafo único. A Parte
Diversificada deverá ser distribuída em conformidade com a legislação vigente,
considerando as diretrizes nacionais e locais.
Art. 27. As atividades realizadas
extraclasse, inerentes ao modelo pedagógico, serão contabilizadas em carga
horária e serão denominadas Atividades Pedagógicas Educacionais (APE).
Parágrafo
único. São consideradas
Atividades Pedagógicas Educacionais
(APE):
apoio ao clube de protagonismo, apoio ao estudo orientado, apoio nas
disciplinas
eletivas, articulação para participação de feiras, articulação para participação de
olimpíadas, coordenação
da área de
ciências e matemática,
coordenação da área
de
humanas,
coordenação da área de linguagens, coordenação de clubes de protagonismo,
coordenação
de parcerias externas (seminários e palestras) e coordenação de nivelamento.
Horário
de funcionamento
Art. 28. As unidades escolares de
Ensino Médio em Tempo Integral funcionarão em turno único diário de 9 (nove)
horas 30 (trinta) minutos), iniciando às 7h30min (sete horas e trinta minutos)
e terminando às 17h00 (dezessete horas), com oferta de alimentação.
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Art. 29. Os servidores em exercício nas unidades escolares de Ensino
Médio em Tempo Integral cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º As jornadas do professor de área específica e do professor
coordenador de área compreenderão 26 (vinte e seis) horas-docência,
distribuídas em docência dos componentes curriculares da Base Comum e da Parte
Diversificada e orientação às Atividades Pedagógicas Educacionais (APE), e 14
(quatorze) horas-atividade para planejamento presencial na unidade escolar de
Ensino Médio em Tempo Integral.
§ 2º Aos servidores lotados nas unidades escolares de Ensino Médio em
Tempo Integral é vedado, nos turnos matutino e vespertino, o desempenho de
qualquer outra atividade, remunerada ou não, em instituições públicas ou
privadas.
§
3º O aumento de carga horária, se
houver, será remunerado, exclusivamente, por meio de Adicional de Incentivo,
nos termos do art. 31 desta Lei Complementar, sendo vedado o pagamento de
qualquer outro adicional ou gratificação com a mesma natureza.
Avaliação
de desempenho
Art. 30. A avaliação de
desempenho das Equipes Gestoras e dos profissionais da educação das unidades
escolares de Ensino Médio em Tempo Integral será realizada semestralmente, por
meio de instrumentos públicos e de critérios metodológicos elaborados pela
Equipe Gestora de Educação Integral, de acordo com as disposições constantes
nesta Lei Complementar.
Adicional
de incentivo
Art. 31. Os membros da Equipe
Gestora de Educação Integral e os servidores efetivos designados para as
unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral farão jus, além da
remuneração e demais gratificações percebidas em consonância com a legislação
estadual vigente, ao recebimento de Adicional de Incentivo, de acordo com a
função desempenhada, conforme valores dispostos no Anexo I desta Lei
Complementar.
§
1º O Adicional de Incentivo não
se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões.
§
2º O Adicional de Incentivo não
será devido durante o período em que o servidor estiver afastado das suas
funções nas unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, salvo em
períodos de férias.
Dotação
orçamentária
Art. 32. As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará as
disposições desta Lei Complementar que não sejam autoaplicáveis.
Revogação
Art.
34. Fica revogado o Decreto Estadual nº
26.867, de 17 de maio de 2017.
Vigência
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor no
primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,
de
de
2018,
197º da Independência e 130º da República.
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
ANEXO I
TABELA DE VALORES DO ADICIONAL DE
INCENTIVO DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO MÉDIO EM
TEMPO INTEGRAL E DA EQUIPE GESTORA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
|
Função
|
|
Valor
do Adicional de
|
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|
Incentivo
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|
Diretor
|
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R$ 1.264,00
|
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|
Vice-Diretor
|
|
R$ 900,00
|
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|
|
|
Coordenador Pedagógico
|
|
R$ 700,00
|
|
|
|
|
|
Coordenador Administrativo-Financeiro
|
|
R$ 700,00
|
|
|
|
|
|
Inspetor
Escolar
|
|
R$ 500,00
|
|
|
|
|
|
Supervisor
de Pátio
|
|
R$ 500,00
|
|
|
|
|
|
Assistente
de Inspeção Escolar
|
|
R$ 450,00
|
|
|
|
|
|
Professor de Área Específica e
Professor Coordenador
|
|
R$ 850,00
|
|
de Área
|
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|
|
Professor Regente de Sala de Apoio
|
|
R$ 500,00
|
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|
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|
Merendeira
|
|
R$ 300,00
|
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|
|
|
Servente
|
|
R$ 300,00
|
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|
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|
|
Porteiro
|
|
R$ 250,00
|
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|
Coordenador-Geral
|
|
R$ 1.500,00
|
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|
Especialista em Infraestrutura
|
|
R$ 1.500,00
|
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|
|
Especialista em Gestão
|
|
R$ 1.500,00
|
|
|
|
|
|
Especialista
Pedagógico
|
|
R$ 1.500,00
|
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|
|
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Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
ANEXO II
MODELO DE TERMO DE ADESÃO DE
PARTICIPAÇÃO NO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL
TERMO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO
NO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL
Eu
_________________________________________________________________________
,
servidor(a)
público(a) estadual, matrícula
nº __________________, CPF nº
_______________________
e RG nº __________________, lotado(a) na unidade escolar
deEnsinoMédioemTempoIntegral
_____________________________________________________________________,
no desempenho da função ______________________________________, e considerando
os termos da Lei Complementar Estadual nº XXXX, de XX de XXXXX de 20xx, que
dispõe sobre o Ensino Médio em Tempo Integral, oferecido pela Rede Estadual de
Ensino do Rio Grande do Norte, declaro que tomei pleno conhecimento de seus
termos e manifesto interesse de compor o quadro de profissionais do Ensino Médio
em Tempo Integral, promovendo a melhoria da qualidade do Ensino e à formação
integral do Estudante. Declaro ainda que estou ciente da necessidade de
cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos turnos
matutino e vespertino, presencialmente, na unidade escolar onde estiver
lotado(a), e da necessidade de participar das formações continuadas previstas
pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) e pela unidade
escolar para que possa atuar como agente multiplicador dos conhecimentos
adquiridos. Estou ciente de que a minha permanência fica submetida à avaliação
periódica e, no caso do não cumprimento das atribuições e metas estabelecidas
no Plano de Ação, serei realocado em outra unidade escolar.
(Local),
(dia) de (mês) de (ano).
_______________________________________
Assinatura e matrícula do(a) servidor(a)
_______________________________________
Assinatura e matrícula do(a) Diretor(a)
Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC